sexta-feira, 9 de março de 2007

O Estatuto de Roma de 1998 (Da Criação)


"Os povos da Terra participam em graus diferentes de uma comunidade universal, que se desenvolveu ao ponto de que a violação de um direito numa parte do mundo, se repercute em todos os lugares"

Projecto para uma paz perpétua

Emannuel Kant (1795)

Da Criação

Destes esforços sob os auspícios da ONU, resultou o primeiro Tribunal Penal Internacional de carácter independente e permanente, que viu aprovado o seu Estatuto na "Conferência Diplomática de Plenipotenciários das Nações Unidas sobre o Estabelecimento de um Tribunal Penal Internacional", realizada na cidade italiana de Roma, entre os dias 15 de Junho a 17 de Julho de 1998, com 120 votos a favor, 7 votos contra (casos, entre outros, dos Estados Unidos da América, da China, da Índia e de Israel) e 21 abstenções.

O Tribunal Penal Internacional (TPI) deste modo foi criado pelo ERTPI (tratado internacional solene e multilateral geral), tendo estado aberto à assinatura até 31 de Dezembro de 2000 (art. 125º). E entrou em vigor no dia 1 de Julho de 2002, após sessenta Estados terem manifestado o seu consentimento (art. 126º), de acordo com as suas respectivas normas internas (actualmente os Estados – Parte são cento e três).

Do TPI, apenas podem ser partes os Estados, podendo estes retirar-se com um aviso prévio de um ano, embora mantendo-se vigentes certos deveres de natureza financeira e de cooperação judiciária (art. 127º).

O Estatuto tem a natureza de um código penal internacional e compõe-se por cento e vinte e oito artigos, divididos em 13 Capítulos:

– Capítulo I – Criação do Tribunal
– Capítulo II – Competência, admissibilidade e Direito aplicável
– Capítulo III – Princípios gerais de Direito Penal
– Capítulo IV – Composição e administração do Tribunal
– Capítulo V – Inquérito e procedimento criminal
– Capítulo VI – O julgamento
– Capítulo VII – As penas
– Capítulo VIII – Recurso e revisão
– Capítulo IX – Cooperação internacional e auxílio judiciário
– Capítulo X – Execução da pena
– Capítulo XI – Assembleia dos Estados Partes
– Capítulo XII – Financiamento
– Capítulo XIII – Cláusulas finais para além dos seus Anexos e Acta Final da Conferência.

Numa perspectiva cronológica, Portugal assinou o Estatuto em 7 de Outubro de 1998, tendo sido aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 3/2002 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 2/2002, de 18 de Janeiro.

Entretanto, foi publicado pelo Diário da República I-A, n.º15, de 18-01-2002, depositado o instrumento de ratificação em 05/02/2002 e vigorado para Portugal a partir 01/07/2002. Deste modo, Portugal tornou-se o 51º Estado a aderir ao TPI.

Para se conseguir esta adesão, foi necessário proceder à V revisão constitucional, operada pela Lei Constitucional n. 1/2001, de 12 de Dezembro, resultando daí um aditamento duma disposição de carácter genérico, o art. 7º n.7 à Constituição da República de Portuguesa (CRP): “Portugal pode, tendo em vista a realização de uma justiça internacional que promova o respeito pelos direitos da pessoa humana e dos povos, aceitar a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, nas condições de complementaridade e demais termos estabelecidos no Estatuto de Roma.”

Esta alteração à CRP, resultou da opção pela solução francesa, uma cláusula genérica em detrimento de uma outra, que seria alterar, uma a uma, todas as disposições constitucionais afectadas pelo Tratado que institui o TPI.