segunda-feira, 7 de maio de 2007

Da Jurisdição

Ao nível da sua jurisdição, o TPI tem a capacidade legal para investigar e julgar os indivíduos acusados das mais graves violações de Direito Internacional Humanitário (ou Direito dos Conflitos Armados), entendo-se por tal, como sendo o ramo do Direito Internacional Público constituído por todas as normas convencionais ou de origem consuetudinária especificamente destinadas a regulamentar os problemas que surgem em períodos de conflitos armados.

Para se abalançar nessa ratione materiae, o próprio Estatuto tipifica os crimes em causa, que vão desde os crimes contra a humanidade; crimes de genocídio; crimes de guerra – aqui não necessariamente internacionais, como refere o Professor JORGE MIRANDA, quando menciona que poderão ser alvo de perseguição do TPI, os agentes ligados a crimes ocorridos em guerras verificadas no interior de um Estado ou sob um território sujeito à sua administração, v.g. guerras civis, de secessão ou coloniais –; e ainda os crimes de agressão. Quanto a estes últimos crimes e em resultado das próprias vicissitudes das negociações de instrumentos internacionais, estabeleceu-se uma moratória, pois a competência dependerá de uma disposição compatível com as disposições pertinentes da Carta das Nações Unidas, em que se defina o crime e se enunciem as condições em que o Tribunal terá competência relativamente ao mesmo.

Igualmente negativo para o almejar dos fins subjacentes à criação do TIP é a disposição transitória do art. 124º do Estatuto, que permite a um Estado – Parte eximir-se durante um período de 7 anos desde a entrada em vigor do Estatuto para si, à jurisdição do TPI sobre crimes de guerra – art. 8º – precisamente os crimes mais consolidados no corpus iuris do direito internacional humanitário.

Quanto à sua jurisdição, o TPI terá esta sobre crimes cometidos nos territórios dos Estados que ratificaram o tribunal ou sobre crimes cometidos em qualquer parte do Mundo cometidos por cidadãos desses mesmos Estados (art. 12º). Os Estados que não ratificaram o Tratado de Roma podem optar por aceitar a jurisdição do TPI em casos particulares.

Estes Estados e todas as instituições públicas desses Estados deverão colaborar com as investigações e acusações do TPI.
Neste aspecto, o TPI diferencia-se do Tribunal Internacional de Justiça (TIJ), porquanto este restringe a sua jurisdição a Estados, enquanto o TPI analisará casos atinentes a indivíduos e Estados.

O TPI diferencia-se ainda dos Tribunais dos crimes de guerra da antiga Jugoslávia e do Ruanda, criados para analisarem especificamente os crimes cometidos durante esses conflitos, em razão da sua jurisdição não estar restrita a uma situação específica. Para além que, este Tribunais ad hoc foram criados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, enquanto o TPI foi criado pelos Estados – Parte, que continuam a compartilhar a sua gestão, mediante assembleias-gerais periódicas (art. 112º e ss.).

Para além destas diferenças, o TPI na sua condição de Tribunal permanente, será aberto à participação de todos os Estados, o que o distingue dos Tribunais de Nuremberga e Tóquio, estabelecidos pelas potências aliadas vencedoras da Segunda Guerra Mundial.