Os antecedentes destes esforços recentes de uma jurisdição penal internacional remontam às antigas comissões internacionais ad hoc de investigação (a partir de 1919) e sobretudo aos célebres Tribunais de Nuremberga (instituído em Agosto de 1945, com o acordo de Londres) e de Tóquio (instituído em Janeiro de 1946) que visaram, respectivamente, a incriminação e julgamento dos dirigentes alemães e japoneses.
Exorta também a comissão de codificação de direito internacional para a urgência de uma codificação geral que preveja os crimes contra a paz e contra a segurança da Humanidade ou mesmo um Tribunal penal internacional, que receba também os ensinamentos de Nuremberga.
No ano seguinte (1949), é aprovada em Genebra, a 4ª Convenção, que reviu as três anteriores – 1864, 1906, 1929 – e acrescentou a matéria da protecção dos civis em período de guerra.
No dia 26 de Novembro de 1968, foi aprovada a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e Crimes contra a Humanidade.
No dia 3 de Dezembro de 1973, é aprovado pela Assembleia-geral das Nações Unidas, a Resolução 3073 (XXVIII) que fixa os princípios da Cooperação Internacional na Identificação, Detenção, Extradição e Punição dos Culpados por Crimes de Guerra e Crimes contra a Humanidade.
A ONU retoma em 1989, a ideia do Tribunal Penal Internacional, nessa esteira observa-se em 25 de Maio de 1993, a criação do Tribunal Criminal Internacional para a ex-Jugoslávia através da Resolução n.° 827 (1993).
Pouco mais de um ano passado, mais concretamente em 8 de Novembro de 1994, através da Resolução n.° 955 (1994), a ONU, estabelece o Tribunal Criminal Internacional para o Ruanda.
Refira-se também o caso da Serra Leoa, que igualmente conduziu à criação de um tribunal especial penal internacional, mas com traços particulares pois resulta de um acordo entre a ONU e o governo da Serra Leoa, de 16 de Janeiro de 2002, para julgar os conflitos após 30 de Novembro de 1996 e na sequência da Resolução nº 1315, de 14 de Agosto de 2000, do Conselho de Segurança (CS) que mandatou o Secretário-Geral para negociar um acordo para esse objectivo.
Essas duas instâncias (não se abrange pelos factos aduzidos o caso do Tribunal para a Serra Leoa), que visaram julgar os crimes cometidos, no âmbito dos conflitos em causa, foram criadas, não por um tratado internacional, como o TPI, mas sim por decisões do Conselho de Segurança das Nações Unidas, sob a égide do capítulo VII da Carta das Nações Unidas (ameaças à paz e segurança internacionais), o que torna as suas normas obrigatórias para todos os Estados.
Em 1994, a Assembleia-geral da ONU aprecia uma proposta de um Tribunal que julgue casos de genocídio, crimes de guerra e contra a humanidade.