sexta-feira, 22 de junho de 2007

Fontes 5

  • A Justiça Administrativa em Portugal (1974/1999) - Relatório de um projecto de investigação por Vital Moreira e Catarina Sarmento e Castro, Observatório Permanente da Justiça Portuguesa - Centro de Estudos Sociais, FEUC, Coimbra 2001, pdf
  • Arbitragem no Direito Administrativo Português - de Pedro Gonçalves, tópicos de uma lição ao curso de pós-graduação em Justiça Administrativa-Fiscal, CEDIPRE-FDUC,2006, pdf

quarta-feira, 20 de junho de 2007

Fontes 4 (Prof. Saldanha Sanches)

1. “Imposto de transacções – anotação ao AcSTA de 19/01/83, rec. n.º 2284”, Ciência e Técnica Fiscal, 304-306, 1984, 593. 1984, Ciência e Técnica Fiscal, 304-306, 593.pdf

2. “O imposto complementar como imposto de rendimento”, Revista Jurídica, 4, 1984, 185-221. 1984, Revista Jurídica, 4, 185-221.pdf

3. “A reforma fiscal norte-americana”, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, 316-318, 1985, 217-224. 1985, Ciência e Técnica Fiscal, 316-318, 217-224.pdf

4. “A representação do estado nos tribunais fiscais”, Revista Jurídica, 2, 1985. 1985, Revista Jurídica, 2.pdf

5. “As avaliações do IVA e os deveres de cooperação dos retalhistas”, Fisco, 2, 1988, 8-10. 1988, Fisco, 2, 8-10.pdf

6. “Reversão da execução e título executivo – anotação ao AcSTA de 28/10/87, rec. n.º 4341”, Fisco, 2, 1988, 28-30 1988, Fisco, 2, 28-30.pdf

7. “Subsídio de refeição e taxa social única”, Fisco, 3, 1988, 41-43 1988, Fisco, 3, 41-43.pdf

8. “A reforma fiscal portuguesa numa perspectiva constitucional”, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, 354, 1989, 41-44 1989, Ciência e Técnica Fiscal, 354, 41-44.pdf

9. “Prazo e natureza jurídica da impugnação – anotação ao AcSTA de 12/10/88, rec. n.º 4759”, Fisco, 4, Janeiro, 1989, 19-22 1989, Fisco, 4, 19-22.pdf

10. “Conhecimento oficioso da caducidade – anotação ao AcSTA de 28/09/88, rec. n.º 5631”, Fisco, 4, 1989, 25-28 1989, Fisco, 4, 25-28.pdf

11. “Trespasse do estabelecimento de comerciante em nome individual”, Fisco, 5, 1989, 47-48 1989, Fisco, 5, 47-48.pdf

12. “Ónus da prova e deveres de cooperação – anotação ao Acórdão n.º 59000 de 20/04/88”, Fisco, 6, 1989, 22-26 1989, Fisco, 6, 22-26.pdf

13. “Actividade comercial e lucro tributável - anotação ao caso Associated Merchadising Corporation, AcSTA de 16/03/1988, rec. n.º 5202”, Fisco, 7,1989, 31-35 1989, Fisco, 7, 31-35.pdf

14. “O pedido da declaração de inconstitucionalidade do IRS: as consequências possíveis”, Fisco, 9, 1989, 14-17 1989, Fisco, 9, 14-17.pdf

15. “As ‘questões-de-facto’ nos recursos fiscais – anotação ao Acórdão n.º 114/89”, Fisco, 9, 1989, 23-28 1989, Fisco, 9, 23-28.pdf

16. “Juros compensatórios e os seus pressupostos – anotação ao AcSTA de 08/02/89, rec. 10394”, Fisco, 10, 1989, 35-38 1989, Fisco, 10, 35-38.pdf

17. “Retenções na fonte no IRS: uma interpretação conforme à Constituição”, Fisco, 12-13, 1989, 12-14 1989, Fisco, 12-13, 12-14.pdf

18. “O grau de determinabilidade exigível nas autorizações legislativas”, Fisco, 15, Dezembro, 1989, 9-21 1989, Fisco, 15, 9-21.pdf

19. “Sociedades transparentes: alguns problemas no seu regime”, Fisco, 17, 1990, 35-36 1990, Fisco, 17, 35-36.pdf

20. “Amnistia e admissibilidade de impugnação – anotação ao AcSTA de 24/05/89, rec. 5748”, Fisco, 18, 1990, 26-29 1990, Fisco, 18, 26-29.pdf

21. “Ainda sobre a responsabilidade dos gerentes por dívidas da sociedade”, Fisco, 18, 1990, 36-42 1990, Fisco, 18, 36-42.pdf

22. “O conceito de Mais-Valia depois da reforma”, Fisco, 20-21, 1990, 59-65 1990, Fisco, 20-21, 59-65.pdf

23. “As formalidades no processo de avaliação – anotação ao AcSTA, Fisco, rec. n.º 11945, Fisco, 24, 1990, 30-33 1990, Fisco, 24, 30-33.pdf

24. “O novo processo tributário”, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, 361, 1991, 165-182 1991, Ciência e Técnica Fiscal, 361, 165-182.pdf

25. “Soberania fiscal e constrangimentos externos”, Fisco, 27, 1991

26. “Política tributária e investimento estrangeiro: alguns aspectos da tributação de não-residentes”, Fisco, 30, 1991, 11-17 1991, Fisco, 30, 11-17.pdf

27. “O princípio da boa-fé na produção legislativa – anotação ao AcSTA de 16/01/91, rec. n.º 12736”, Fisco, 30, 1991, 42-49

28. “O valor jurídico e fiscal do documento electrónico”, Fisco, 31, 1991, 21-31 1991, Fisco, 31, 21-31.pdf

29. “Juros compensatórios e juros indemnizatórios – anotação ao AcSTA de 16/01/91, rec. n.º 13021”, Fisco, 32, 1991, 44-49 1991, Fisco, 32, 44-49.pdf

30. “O regime fiscal dos centros comerciais”, Fisco, 34, 1991, 3-8. 1991, Fisco, 34, 3-8.pdf 31. “Impugnação do indeferimento de reclamação no processo tributário – anotação ao AcSTA de 08/05/91, rec. n.º 12706”, Fisco, 34, 1991, 19-23. 1991, Fisco, 34, 19-23.pdf

32. “Sobre o conceito de Mais-Valia”, Fisco, 38-39, 1992, 45-54. 1992, Fisco, 38-39, 45-54.pdf

33. “O novo processo tributário português”, Revista de Direito Tributário [Brasil], 59, 1993.

34. “O novo regime de reembolsos de IVA – um despacho normativo ilegal”, em colaboração com Xavier de Basto, Fisco, 62, 1994, 3-18. 1994, Fisco, 62, 3-18.pdf

35. “Ainda sobre o conceito de Mais-Valias”, Fisco, 65-66, 1994, 3-18. 1994, Fisco, 65-66, 3-18.pdf

36. “A aplicação retroactiva de lei contra-ordenacional – anotação ao AcTC n.º 150/94”, Fisco, 65-66, 1994, 39-43. 1994, Fisco, 65-66, 39-43.pdf

37. “A concretização das autorizações legislativas fiscais – anotação ao AcSTA de 08/06/94, rec. n.º 13443”, Fisco, 67, 1994, 15-23. 1994, Fisco, 67, 15-23.pdf

38. “A indisponibilidade do direito à impugnação – anotação ao AcSTA de 21/04/93 , rec. n.º 15579”, Fisco, 69, 1994, 60-69. 1994, Fisco, 69, 60-69.pdf

39. “Activo imobilizado e conceito de mais-valia – anotação ao AcSTA de 21/04/93, rec. n.º 14534”, Fisco, 69, 1994, 70-78. 1994, Fisco, 69, 70-78.pdf

40. “Segredo bancário e tributação do lucro real”, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, 377, 1995, 23-44. 1995, Ciência e Técnica Fiscal, 377, 23-44.pdf

41. “Culpa no incumprimento e responsabilidade dos gerentes”, em colaboração com Rui Barreira, Fisco, 70-71, 1995, 98-107. 1995, Fisco, 70-71, 98-107.pdf

42. “A dedutibilidade da derrama – anotação ao AcSTA de 01/02/95, rec. n.º 16975”, Fisco, 72-73, 1995, 101-109. 1995, Fisco, 72-73, 101-109.pdf

43. “Alargamento da base tributária e gestão fiscal”, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, 381, 1996, 151-162. 1996, Ciência e Técnica Fiscal, 381, 151-162.pdf

44. “Amnistia, perdão e impugnação – anotação ao AcSTA de 22/02/95, rec. n.º 17845”, Fisco, 74-75, 1996, 91-97. 1996, Fisco, 74-75, 91-97.pdf

45. “A interpretação da lei fiscal e o abuso de direito – anotação ao AcSTA de 21/06/95, Fisco, proc. n.º 14275”, 74-75, 1996, 99-111. 1996, Fisco, 74-75, 99-111.pdf

46. “Imposto, taxa e quantificação de encargos – anotação ao AcTC n.º640/95 de 15/11/95”, Fisco, 76-77, 1996, 87-122. 1996, Fisco, 76-77, 87-122.pdf

47. “OGE 96: notas sobre a autorização legislativa sobre os métodos indiciários”, Fisco, 76-77, 1996, 123-125. 1996, Fisco, 76-77, 123-125.pdf

48. “A reforma da tributação predial”, Fisco, 78-79, 1996, 111-118. 1996, Fisco, 78-79, 111-118.pdf

49. “Impostos sobre o rendimento, impostos sobre o consumo – nota de abertura”, Fisco, 80-81, 1997, 2. 1997, Fisco, 80-81, 2.pdf

50. “A evolução fiscal europeia: mitos e realidades”, Fisco, 80-81, 1997, 3-12. 1997, Fisco, 80-81, 3-12.pdf

51. “Sistema e reforma fiscal: que evolução”, Fisco, 82-83, 1997, 109-122. 1997, Fisco, 82-83, 109-122.pdf

52. “Abuso de direito em matéria fiscal: natureza, alcance e limites”, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, 398, 2000, 9-46. 2000, Ciência e Técnica Fiscal, 398, 9-46.pdf

53. “Lei interpretativa e retroactividade em matéria fiscal – anotação ao AcTC nº 275/98 (Ribeiro Mendes)”, Fiscalidade, 1, 2000, 77-88. 2000, Fiscalidade, 1, 77-88.pdf

54. “Um direito do contribuinte à tributação indirecta? – anotação ao caso Serafim Teixeira Amorim Gomes, AcSTA de 27/10/99, rec. n.º 23768”, Fiscalidade, 2, 2000, 123- 128. 2000, Fiscalidade, 2, 123-128.pdf

55. “Custos mal documentados e custos não-documentados: o seu regime de dedutibilidade – anotação aos AcSTA de 16/02/00 rec. n.º 24133 e AcSTA de 07/12/99 rec. n.º 2393”, Fiscalidade, 3, 2000, 79-90. 2000, Fiscalidade, 3, 79-90.pdf

56. “Abusos de direito e abusos de jurisprudência – anotação ao AcSTA de 3/05/00, rec. n.º 24585”, Fiscalidade, 4, 2000, 54-65. 2000, Fiscalidade, 4, 54-65.pdf

57. “A tributação do património”, Finisterra, 35, 2000.

58. “A regulação: história breve de um conceito”, ROA, Ano 60, Lisboa, 2000. 2000, ROA, 60.pdf

59. “IVA: controlo fiscal e direito ao reembolso”, Fiscalidade, 5, 2001, 83-99. 2001, Fiscalidade, 5, 83-99.pdf

60. “Poderes tributários dos municípios e legislação ordinária”, Fiscalidade, 6, 2001, 117-133. 2001, Fiscalidade, 6, 117-133.pdf

61. “O conceito de rendimento no IRS”, Fiscalidade, 7-8, 2001, 34-61. 2001, Fiscalidade, 7-8, 34-61.pdf

62. “O contencioso tributário como contencioso de plena jurisdição”, Fiscalidade, 7-8, 2001, 63-71. 2001, Fiscalidade, 7-8, 63-71.pdf

63. “O indeferimento tácito em matéria fiscal: uma garantia do contribuinte?”, Fiscalidade, 11, 2002, 89-101. 2002, Fiscalidade, 11, 89-101.pdf

64. “O pagamento especial por conta de IRC: questões de conformidade constitucional”, em colaboração com André Salgado de Matos, Fiscalidade, 15, 2003, 5-25. 2003, Fiscalidade, 15, 5-25.pdf

65. “Taxas municipais pela ocupação do subsolo”, em colaboração com João Taborda da Gama, Fiscalidade, 19-20, 2004, 5-43 2004, Fiscalidade, 19-20, 5-43.pdf

terça-feira, 19 de junho de 2007

Fontes 3 (Inforfisco)

Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (em pdf)

Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (em pdf)

Estatuto dos Benefícios Fiscais (em pdf)

Código do Imposto do Selo (em pdf)

Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (em pdf)

Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (em pdf) Lei Geral Tributária (em pdf)

Código de Procedimento e do Processo Tributário (em pdf)

Regime Geral das Infracções Tributárias (em pdf)

O Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA, RITI e Directivas do Conselho)

Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (em pdf)

Estatuto do Mecenato Científico (em pdf)

Códigos Fiscais Revogados

Estatuto do Mecenato

Código da Contribuição Autárquica

Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações

Fontes 2

  1. 1.ª Secção (Contencioso Administrativo) - Decisões em pleno
  2. 1.ª Secção (Contencioso Administrativo) - Decisões em subsecção
  3. 2.ª Secção (Contencioso Tributário) - Decisões em subsecção em matéria de contencioso tributário geral
  4. 2.ª Secção (Contencioso Tributário) - Decisões em subsecção em matéria de contencioso aduaneiro
  5. 2.ª Secção (Contensioso Tributário) - Decisões em pleno
  6. Plenário

Fontes 1

domingo, 17 de junho de 2007

Uma Tese

A partir desta altura, este blog terá uma direcção especificada de apoio à elaboração da minha tese de mestrado em Direito na Universidade Católica do Porto, sob a douta orientação do Professor Doutor Mário Aroso, assim aproveitarei o blog para colocar trabalhos, sumários, listas bibliográficas e outras indicações que considere pertinentes, convidando todos aqueles que assim desejarem a deixarem o seu contributo, serão todos muito bem vindos.

Mas como qualquer caminho, o intelectual também se faz a andar e este começa por se assemelhar a um desejo de possuir uma pedra bruta que se deseja lascar e que por aí adiante, quando umas quaisquer artes alquímicas façam obter algo de valor ou de valor acrescentado para a ciência jurídica como se diz comummente.

Existe hoje como que uma manufacturação do trabalho científico de Direito (teses), aliando-se uma baixa qualitativa média face à explosão de trabalhos publicados, algo a que não será alheio a uma tendência do mundo actual, estudar aborrece e fazer trabalhos para quê, vai-se à Net. Aqui preconiza-se a transparência e o respeito pelos direitos dos autores de qualquer trabalho a colocar.

Sendo somente meu propósito uma mera quimera de abraçar todo o conhecimento disponível retendo-o neste lugarejo, a minha Alexandria.

Resta dizer aqui que as minhas reflexões incidirão sobre o cotejo do contencioso fiscal e administrativo.

segunda-feira, 7 de maio de 2007

Da Jurisdição

Ao nível da sua jurisdição, o TPI tem a capacidade legal para investigar e julgar os indivíduos acusados das mais graves violações de Direito Internacional Humanitário (ou Direito dos Conflitos Armados), entendo-se por tal, como sendo o ramo do Direito Internacional Público constituído por todas as normas convencionais ou de origem consuetudinária especificamente destinadas a regulamentar os problemas que surgem em períodos de conflitos armados.

Para se abalançar nessa ratione materiae, o próprio Estatuto tipifica os crimes em causa, que vão desde os crimes contra a humanidade; crimes de genocídio; crimes de guerra – aqui não necessariamente internacionais, como refere o Professor JORGE MIRANDA, quando menciona que poderão ser alvo de perseguição do TPI, os agentes ligados a crimes ocorridos em guerras verificadas no interior de um Estado ou sob um território sujeito à sua administração, v.g. guerras civis, de secessão ou coloniais –; e ainda os crimes de agressão. Quanto a estes últimos crimes e em resultado das próprias vicissitudes das negociações de instrumentos internacionais, estabeleceu-se uma moratória, pois a competência dependerá de uma disposição compatível com as disposições pertinentes da Carta das Nações Unidas, em que se defina o crime e se enunciem as condições em que o Tribunal terá competência relativamente ao mesmo.

Igualmente negativo para o almejar dos fins subjacentes à criação do TIP é a disposição transitória do art. 124º do Estatuto, que permite a um Estado – Parte eximir-se durante um período de 7 anos desde a entrada em vigor do Estatuto para si, à jurisdição do TPI sobre crimes de guerra – art. 8º – precisamente os crimes mais consolidados no corpus iuris do direito internacional humanitário.

Quanto à sua jurisdição, o TPI terá esta sobre crimes cometidos nos territórios dos Estados que ratificaram o tribunal ou sobre crimes cometidos em qualquer parte do Mundo cometidos por cidadãos desses mesmos Estados (art. 12º). Os Estados que não ratificaram o Tratado de Roma podem optar por aceitar a jurisdição do TPI em casos particulares.

Estes Estados e todas as instituições públicas desses Estados deverão colaborar com as investigações e acusações do TPI.
Neste aspecto, o TPI diferencia-se do Tribunal Internacional de Justiça (TIJ), porquanto este restringe a sua jurisdição a Estados, enquanto o TPI analisará casos atinentes a indivíduos e Estados.

O TPI diferencia-se ainda dos Tribunais dos crimes de guerra da antiga Jugoslávia e do Ruanda, criados para analisarem especificamente os crimes cometidos durante esses conflitos, em razão da sua jurisdição não estar restrita a uma situação específica. Para além que, este Tribunais ad hoc foram criados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, enquanto o TPI foi criado pelos Estados – Parte, que continuam a compartilhar a sua gestão, mediante assembleias-gerais periódicas (art. 112º e ss.).

Para além destas diferenças, o TPI na sua condição de Tribunal permanente, será aberto à participação de todos os Estados, o que o distingue dos Tribunais de Nuremberga e Tóquio, estabelecidos pelas potências aliadas vencedoras da Segunda Guerra Mundial.

sexta-feira, 9 de março de 2007

O Estatuto de Roma de 1998 (Da Criação)


"Os povos da Terra participam em graus diferentes de uma comunidade universal, que se desenvolveu ao ponto de que a violação de um direito numa parte do mundo, se repercute em todos os lugares"

Projecto para uma paz perpétua

Emannuel Kant (1795)

Da Criação

Destes esforços sob os auspícios da ONU, resultou o primeiro Tribunal Penal Internacional de carácter independente e permanente, que viu aprovado o seu Estatuto na "Conferência Diplomática de Plenipotenciários das Nações Unidas sobre o Estabelecimento de um Tribunal Penal Internacional", realizada na cidade italiana de Roma, entre os dias 15 de Junho a 17 de Julho de 1998, com 120 votos a favor, 7 votos contra (casos, entre outros, dos Estados Unidos da América, da China, da Índia e de Israel) e 21 abstenções.

O Tribunal Penal Internacional (TPI) deste modo foi criado pelo ERTPI (tratado internacional solene e multilateral geral), tendo estado aberto à assinatura até 31 de Dezembro de 2000 (art. 125º). E entrou em vigor no dia 1 de Julho de 2002, após sessenta Estados terem manifestado o seu consentimento (art. 126º), de acordo com as suas respectivas normas internas (actualmente os Estados – Parte são cento e três).

Do TPI, apenas podem ser partes os Estados, podendo estes retirar-se com um aviso prévio de um ano, embora mantendo-se vigentes certos deveres de natureza financeira e de cooperação judiciária (art. 127º).

O Estatuto tem a natureza de um código penal internacional e compõe-se por cento e vinte e oito artigos, divididos em 13 Capítulos:

– Capítulo I – Criação do Tribunal
– Capítulo II – Competência, admissibilidade e Direito aplicável
– Capítulo III – Princípios gerais de Direito Penal
– Capítulo IV – Composição e administração do Tribunal
– Capítulo V – Inquérito e procedimento criminal
– Capítulo VI – O julgamento
– Capítulo VII – As penas
– Capítulo VIII – Recurso e revisão
– Capítulo IX – Cooperação internacional e auxílio judiciário
– Capítulo X – Execução da pena
– Capítulo XI – Assembleia dos Estados Partes
– Capítulo XII – Financiamento
– Capítulo XIII – Cláusulas finais para além dos seus Anexos e Acta Final da Conferência.

Numa perspectiva cronológica, Portugal assinou o Estatuto em 7 de Outubro de 1998, tendo sido aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 3/2002 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 2/2002, de 18 de Janeiro.

Entretanto, foi publicado pelo Diário da República I-A, n.º15, de 18-01-2002, depositado o instrumento de ratificação em 05/02/2002 e vigorado para Portugal a partir 01/07/2002. Deste modo, Portugal tornou-se o 51º Estado a aderir ao TPI.

Para se conseguir esta adesão, foi necessário proceder à V revisão constitucional, operada pela Lei Constitucional n. 1/2001, de 12 de Dezembro, resultando daí um aditamento duma disposição de carácter genérico, o art. 7º n.7 à Constituição da República de Portuguesa (CRP): “Portugal pode, tendo em vista a realização de uma justiça internacional que promova o respeito pelos direitos da pessoa humana e dos povos, aceitar a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, nas condições de complementaridade e demais termos estabelecidos no Estatuto de Roma.”

Esta alteração à CRP, resultou da opção pela solução francesa, uma cláusula genérica em detrimento de uma outra, que seria alterar, uma a uma, todas as disposições constitucionais afectadas pelo Tratado que institui o TPI.

segunda-feira, 19 de fevereiro de 2007

As Causas Imediatas

Os antecedentes destes esforços recentes de uma jurisdição penal internacional remontam às antigas comissões internacionais ad hoc de investigação (a partir de 1919) e sobretudo aos célebres Tribunais de Nuremberga (instituído em Agosto de 1945, com o acordo de Londres) e de Tóquio (instituído em Janeiro de 1946) que visaram, respectivamente, a incriminação e julgamento dos dirigentes alemães e japoneses.

Neste rescaldo da Segunda Guerra Mundial, é avançada na Conferência de Paris (Outubro/1946), a ideia da criação de um tribunal internacional associada a legislação que proíba crimes contra a Humanidade de modo a impedir repetições do passado recente.

Em 11 de Dezembro de 1946, a resolução n. 95/1 da Assembleia-geral das Nações Unidas, declarou que os princípios aplicados pelo Tribunal de Nuremberga faziam parte do Direito Internacional Geral ou Comum.

Exorta também a comissão de codificação de direito internacional para a urgência de uma codificação geral que preveja os crimes contra a paz e contra a segurança da Humanidade ou mesmo um Tribunal penal internacional, que receba também os ensinamentos de Nuremberga.

Em 1948, avança-se com um estudo sobre a criação de um tribunal penal internacional e adopta-se a Convenção para a prevenção e punição do crime de genocídio. Todavia, a Guerra-fria impediu o desenvolvimento das conclusões do estudo da ONU que preconizava extrema urgência na criação de uma instância internacional de carácter penal.

No ano seguinte (1949), é aprovada em Genebra, a 4ª Convenção, que reviu as três anteriores – 1864, 1906, 1929 – e acrescentou a matéria da protecção dos civis em período de guerra.

No dia 26 de Novembro de 1968, foi aprovada a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e Crimes contra a Humanidade.

No dia 3 de Dezembro de 1973, é aprovado pela Assembleia-geral das Nações Unidas, a Resolução 3073 (XXVIII) que fixa os princípios da Cooperação Internacional na Identificação, Detenção, Extradição e Punição dos Culpados por Crimes de Guerra e Crimes contra a Humanidade.

A ONU retoma em 1989, a ideia do Tribunal Penal Internacional, nessa esteira observa-se em 25 de Maio de 1993, a criação do Tribunal Criminal Internacional para a ex-Jugoslávia através da Resolução n.° 827 (1993).

Pouco mais de um ano passado, mais concretamente em 8 de Novembro de 1994, através da Resolução n.° 955 (1994), a ONU, estabelece o Tribunal Criminal Internacional para o Ruanda.

Refira-se também o caso da Serra Leoa, que igualmente conduziu à criação de um tribunal especial penal internacional, mas com traços particulares pois resulta de um acordo entre a ONU e o governo da Serra Leoa, de 16 de Janeiro de 2002, para julgar os conflitos após 30 de Novembro de 1996 e na sequência da Resolução nº 1315, de 14 de Agosto de 2000, do Conselho de Segurança (CS) que mandatou o Secretário-Geral para negociar um acordo para esse objectivo.

Essas duas instâncias (não se abrange pelos factos aduzidos o caso do Tribunal para a Serra Leoa), que visaram julgar os crimes cometidos, no âmbito dos conflitos em causa, foram criadas, não por um tratado internacional, como o TPI, mas sim por decisões do Conselho de Segurança das Nações Unidas, sob a égide do capítulo VII da Carta das Nações Unidas (ameaças à paz e segurança internacionais), o que torna as suas normas obrigatórias para todos os Estados.

Em 1994, a Assembleia-geral da ONU aprecia uma proposta de um Tribunal que julgue casos de genocídio, crimes de guerra e contra a humanidade.

segunda-feira, 12 de fevereiro de 2007

As Causas Mediatas (Perspectivas Políticas)

O Século XX, foi já considerado o século negro da Humanidade. Desde os conflitos que levaram à Primeira Grande Guerra Mundial, passando pela Segunda Guerra Mundial, até ao rescaldo da Guerra-fria, não olvidando toda uma gama de conflitos regionais, o século XX foi o mais sangrento da História do Homem.

Apesar, destes factos insofismáveis, de total falhanço da eficácia internacional dos Direitos Humanos, a dificuldade de se instituir um instrumento imprescindível na efectivação da coercibilidade destas normas resultava à saciedade.

Pelo que foram vários os motivos subjacentes ao implodir das resistências (e que ainda resistem) das estruturas anquilosadas que regeram nos últimos séculos as relações internacionais.

Entre eles, vislumbram-se o fim da Guerra-fria, que tornou menos densificados os respectivos alinhamentos ideológicos e inerentes belicismos, que bloqueavam a evolução do Direito Internacional; a globalização e o mundo plano; a carência de coordenações internacionais perante ameaças de “inimigos” não identificáveis como actores estatais v.g. o problema do terrorismo praticado pela Al-Qaeda; o deflagrar de inúmeros conflitos locais e regionais em virtude do fim dos “blocos”, etc.

Perante isto, a consciência da necessidade de pôr fim à impunidade generalizada, impulsionou uma Justiça penal internacional firme, independente e permanente que se justifica para tentar arrepiar caminho do paradoxo – maior desenvolvimento económico e tecnológico, infelizmente resultaram em mais conflitos –, além, de ser um grande passo em direcção da universalidade dos Direitos Humanos e do respeito do direito internacional, sem esquecer o reafirmar do princípio da responsabilidade penal internacional do indivíduo.

Contudo, a sua implementação tem tido bastantes bloqueios, em razão da forma como os Estados se colocam no “tabuleiro” das relações internacionais.

Com efeito, três séculos se passaram entre os Tratados de Paz de Westfália – Tratados, que em 24 de Outubro de 1648 puseram termo à Guerra dos Trinta anos – e a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, onde o predomínio das soberanias estaduais e a exclusão dos indivíduos não foram capazes de evitar as violações de direitos humanos, como o Holocausto, os gulags, os massacres, os extermínios, v.g. os casos da ex-Jugoslávia, Cambodja e Ruanda.

Desta forma, foi a seguir à II Guerra Mundial, que se impulsionou verdadeiramente a protecção internacional dos direitos do homem, alçando-se ao plano do Direito Internacional a defesa das posições jurídicas subjectivas de cada pessoa humana, contra o Estado e contra todas as outras manifestações de poder.

Em termos de correntes doutrinárias de Direito Internacional, o TPI é também espelho de um certo retorno ao jusnaturalismo – onde se distinguiram como autores do desenvolvimento da sua sistematização, os Professores LOUIS LE FUR e ALFRED VERDROSS –, ao colocar os interesses da pessoa humana no cerne do direito internacional, abandonando-se gradualmente a concepção clássica de soberania em que a vontade dos Estados era lei suprema.

Todas estas mutações são causa de uma maior carência na busca da Justiça, que é a realização primeira do Direito. E pensar o sistema de Justiça – nele incluindo o sistema Judicial – é pensar o Homem e a inerente defesa dos direitos que é titular.

Estranho seria o seu contrário, até porque como afirma PAULO OTERO “A Justiça, enquanto valor, traduzindo o fim primeiro do Direito e o critério último de orientação teleológica da acção decisória pública, não se pode dizer que atravesse qualquer crise: a Justiça continua a ser uma aspiração, um propósito e um elemento axiológico da moderna sociedade”.

terça-feira, 6 de fevereiro de 2007

Introdução I

O fim da História, transportou-nos directamente para o tempo das contradições entre o velho soberanismo/estatismo e o novo comunitarismo/universalismo.

Contradições que baptizaram o nascimento do TPI e lhe marcam a sua pueril idade. Como traça Delmas – Marty, vivemos “uma espécie de grande desordem”, em que os sistemas de direito nacionais transbordaram e se tornaram impotentes.

Os antigos modelos já não funcionam e palavras como ordem e sistema parecem inadaptadas às práticas actuais. É preciso imaginação para construir “uma nova representação mental do Direito”

E a velha aspiração da justiça internacional na área criminal, que finalmente começa a emergir, deve ser analisada objectivamente tendo como paradigma associado a constatação que se trata de algo enxertado nos interstícios do tempo e que por tal lhe molda indelevelmente a sua natureza de compromisso e imperfeição.

Compromisso, entre uma Era marcada pela figura do Estado, com o dogma da sua soberania e do seu ius puniendi, enquanto pertença absoluta da soberania estadual e outra Era, que ainda não se concretizou, com tudo o que isso traz, simultaneamente de incerteza e possibilidades.

E imperfeição, já que imbricada com o compromisso, vem uma situação de mínimo denominador comum e de realismo político, já que muitas das soluções preconizadas pelo Estatuto do TPI, não são as idealmente desejadas, são as possíveis, daí, também por aí, o toque de hibridismo no seu conteúdo.

Mas para tentar trilhar os novos caminhos, principalmente num seu aspecto parcelar – a complementaridade – é necessário, ex ante, compreender o quadro das razões que desencadearam este projecto e a temporalidade associada ao mesmo, tendo como sobreaviso o ensinamento do filósofo espanhol George Santayana que “Quem não recorda o passado está condenado a repeti-lo”.

E incontornavelmente, as razões são políticas e jurídicas.