Os antecedentes destes esforços recentes de uma jurisdição penal internacional remontam às antigas comissões internacionais ad hoc de investigação (a partir de 1919) e sobretudo aos célebres Tribunais de Nuremberga (instituído em Agosto de 1945, com o acordo de Londres) e de Tóquio (instituído em Janeiro de 1946) que visaram, respectivamente, a incriminação e julgamento dos dirigentes alemães e japoneses.
Exorta também a comissão de codificação de direito internacional para a urgência de uma codificação geral que preveja os crimes contra a paz e contra a segurança da Humanidade ou mesmo um Tribunal penal internacional, que receba também os ensinamentos de Nuremberga.
No ano seguinte (1949), é aprovada em Genebra, a 4ª Convenção, que reviu as três anteriores – 1864, 1906, 1929 – e acrescentou a matéria da protecção dos civis em período de guerra.
No dia 26 de Novembro de 1968, foi aprovada a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e Crimes contra a Humanidade.
No dia 3 de Dezembro de 1973, é aprovado pela Assembleia-geral das Nações Unidas, a Resolução 3073 (XXVIII) que fixa os princípios da Cooperação Internacional na Identificação, Detenção, Extradição e Punição dos Culpados por Crimes de Guerra e Crimes contra a Humanidade.
A ONU retoma em 1989, a ideia do Tribunal Penal Internacional, nessa esteira observa-se em 25 de Maio de 1993, a criação do Tribunal Criminal Internacional para a ex-Jugoslávia através da Resolução n.° 827 (1993).
Pouco mais de um ano passado, mais concretamente em 8 de Novembro de 1994, através da Resolução n.° 955 (1994), a ONU, estabelece o Tribunal Criminal Internacional para o Ruanda.
Refira-se também o caso da Serra Leoa, que igualmente conduziu à criação de um tribunal especial penal internacional, mas com traços particulares pois resulta de um acordo entre a ONU e o governo da Serra Leoa, de 16 de Janeiro de 2002, para julgar os conflitos após 30 de Novembro de 1996 e na sequência da Resolução nº 1315, de 14 de Agosto de 2000, do Conselho de Segurança (CS) que mandatou o Secretário-Geral para negociar um acordo para esse objectivo.
Essas duas instâncias (não se abrange pelos factos aduzidos o caso do Tribunal para a Serra Leoa), que visaram julgar os crimes cometidos, no âmbito dos conflitos em causa, foram criadas, não por um tratado internacional, como o TPI, mas sim por decisões do Conselho de Segurança das Nações Unidas, sob a égide do capítulo VII da Carta das Nações Unidas (ameaças à paz e segurança internacionais), o que torna as suas normas obrigatórias para todos os Estados.
Em 1994, a Assembleia-geral da ONU aprecia uma proposta de um Tribunal que julgue casos de genocídio, crimes de guerra e contra a humanidade.
Um comentário:
olá miguel,
ainda bem que te lembraste de mim!
Eu admiro pessoas inteligentes e cultas, mas tu tens mesmo esta informação toda na cabeça? retiro o que disse, não pareces um diccionário mas sim uma enciclopédia!!
Tu gostas mesmo do tpi, não há hipótese!! Mania de advogado...Espero um dia acreditar tanto quanto tu, pois nesse dia tenho certeza que teremos um mundo mais justo!
Vai dando noticias...!
bjinho
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